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Segunda-feira, 28 de Setembro de 2026 17:50

Afogados: Medida Cautelar contra Concorrência Pública é indeferida pelo TCE

 

Por André Luis

Nesta terça-feira (25), o Conselheiro Marcos Loreto relatou o processo de Medida Cautelar em face da Prefeitura de Afogados da Ingazeira, que visava a suspensão da Concorrência Pública nº 003/2023 e do Processo Licitatório nº 028/2023, que trata da contratação de empresa para execução, fornecimento, instalação, treinamento e comissionamento de mini gerador fotovoltaico. Os interessados mencionados no processo são Carlos Antonio dos Santos Marques, Coesa Locações, Ildazio de Freitas Dantas, Enio Amorim Viana e Silvano Jackson Queiroz de Brito.

Após análise minuciosa do caso, a Primeira Câmara deliberou de forma unânime, homologando a decisão monocrática que indeferiu a Medida Cautelar pleiteada.

A Medida Cautelar tinha como objetivo suspender os procedimentos da Concorrência Pública e do Processo Licitatório, alegando possíveis irregularidades no processo. No entanto, após a análise detalhada dos fatos e argumentos apresentados pelas partes envolvidas, o Conselheiro Marcos Loreto indeferiu a solicitação cautelar.

Os interessados e a Prefeitura de Afogados da Ingazeira tiveram seus direitos assegurados no devido processo, garantindo a oportunidade de apresentar suas argumentações e defender seus interesses.

O processo de licitação é fundamental para garantir a escolha da melhor proposta e a contratação de serviços ou aquisição de bens de forma justa e transparente. O indeferimento da Medida Cautelar não implica no fim do processo licitatório, mas sim na continuidade dos procedimentos previstos pela legislação.

Afogados: Medida Cautelar contra Concorrência Pública é indeferida pelo TCE

 

Por André Luis

Nesta terça-feira (25), o Conselheiro Marcos Loreto relatou o processo de Medida Cautelar em face da Prefeitura de Afogados da Ingazeira, que visava a suspensão da Concorrência Pública nº 003/2023 e do Processo Licitatório nº 028/2023, que trata da contratação de empresa para execução, fornecimento, instalação, treinamento e comissionamento de mini gerador fotovoltaico. Os interessados mencionados no processo são Carlos Antonio dos Santos Marques, Coesa Locações, Ildazio de Freitas Dantas, Enio Amorim Viana e Silvano Jackson Queiroz de Brito.

Após análise minuciosa do caso, a Primeira Câmara deliberou de forma unânime, homologando a decisão monocrática que indeferiu a Medida Cautelar pleiteada.

A Medida Cautelar tinha como objetivo suspender os procedimentos da Concorrência Pública e do Processo Licitatório, alegando possíveis irregularidades no processo. No entanto, após a análise detalhada dos fatos e argumentos apresentados pelas partes envolvidas, o Conselheiro Marcos Loreto indeferiu a solicitação cautelar.

Os interessados e a Prefeitura de Afogados da Ingazeira tiveram seus direitos assegurados no devido processo, garantindo a oportunidade de apresentar suas argumentações e defender seus interesses.

O processo de licitação é fundamental para garantir a escolha da melhor proposta e a contratação de serviços ou aquisição de bens de forma justa e transparente. O indeferimento da Medida Cautelar não implica no fim do processo licitatório, mas sim na continuidade dos procedimentos previstos pela legislação.

Ministério Público Federal denuncia ex-presidente do clube Santa Cruz por sonegação de R$ 169,5 mil

 

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou um empresário, ex-presidente do Santa Cruz Futebol Clube, do Recife, por crime contra a ordem tributária. Segundo a denúncia, em 2017, época em que presidia o clube, o gestor omitiu tributos e prestou declarações falsas à Receita Federal (RFB) sobre o não recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A denúncia foi subscrita pela procuradora da República Silvia Regina Pontes Lopes. O caso é de titularidade do 15º Ofício da Procuradoria da República em Pernambuco.

De acordo com o MPF, nos meses de setembro a dezembro de 2017, a pessoa jurídica Santa Cruz Futebol Clube reteve imposto de renda sobre rendimentos do trabalho assalariado, no valor de R$ 169,5 mil, quantia que deveria ter sido oportunamente recolhida aos cofres públicos.

Durante a investigação tributária, o denunciado declarou às autoridades fazendárias que não havia imposto retido (IRRF) a recolher, pois os respectivos campos das Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) estavam preenchidos somente com zeros, com exceção do mês de outubro, que estava preenchido com a quantia de R$ 10.

“O acusado prestou declarações falsas nas DCTFs com a vontade de suprimir o valor do tributo a ser recolhido. Ao agir dessa forma, o denunciado intentava deixar de pagar o tributo devido pelo Santa Cruz Futebol Clube, pois a constituição do crédito tributário, em razão da conduta dele passou a depender de iniciativa da RFB, circunstância que muitas vezes enseja a decadência do direito de lançar”, destaca a procuradora da República na denúncia.

Após a Receita Federal elaborar auto de infração em desfavor do clube e, considerando que não houve a apresentação de impugnação para as cobranças lançadas de ofício, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu a partir de 27 de julho de 2018, sem que houvesse quitação ou parcelamento junto à RFB.

Pedidos – Na ação penal, o MPF requer que a Justiça Federal receba a denúncia e condene o ex-presidente do Santa Cruz pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. Foi pedida, ainda, a fixação da quantia de R$ 169.507,11, monetariamente corrigida e acrescida de juros, como valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime tributário. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, além de multa.